segunda-feira, 7 de maio de 2012

Confira a Lei Municipal N° 1.376, que obriga a instação de guarda-volumes em estabelecimento bancários.

LEI MUNICIPAL Nº. 1.376,
DE 28 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal, na forma que indica, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metais em sua porta de entrada fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

Parágrafo único – O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o estabelecimento bancário adote as medidas estabelecidas por esta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão – UFP’s;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para a fi scalização, autuação e aplicação de multa dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 28 de Junho de 2010.

Moema Gramacho
Prefeita Municipal

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