A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas torna de conhecimento público o quanto segue abaixo aduzido:
1- No dia 16 de Novembro de 2011, a antiga Prefeita Municipal assinou com o Ministério Público Estadual um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA no qual OBRIGA o Município de Lauro de Freitas a proceder à completa adequação do seu quadro de pessoal ao disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, que determina seja realizado Concurso Público para admissão de pessoal para provimento de cargos efetivos;
2- Para tanto, na oportunidade OBRIGOU-SE A NÃO ADMITIR/CONTRATAR e NEM MANTER ADMITIDO/CONTRATADO em seu quadro de pessoal SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, admitidos a partir de 05/10/1988 sem o prévio concurso público, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, em face da NULIDADE ABSOLUTA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE TRABALHO;
3- Ocorre que, foi conferido pelo Ministério Público Estadual o PRAZO DE ATÉ 26 DE OUTUBRO DE 2012, para que a antiga gestão procedesse o afastamento de todos os servidores contratados temporariamente, O QUE NÃO FOI FEITO, com a consequente substituição por servidores aprovados no Concurso Público n.º 01/2012 realizado pelo Município, cujas convocações para assunção dos cargos somente aconteceu após o resultado da última eleição municipal;
4- Desta forma, cabe a atual gestão o papel de dar cumprimento às obrigações assumidas com a assinatura do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA pelos anteriores dirigentes municipais, como já vem fazendo haja vista ter mantido e ampliado à convocação de mais de 1000 servidores aprovados no último Concurso Público realizado pelo Município, fato este que coloca o Município de Lauro de Freitas em posição de destaque nacional em relação a quantidade de servidores convocados e que entraram em exercício apenas no exercício de 2013.
5- No que diz respeito aos candidatos aprovados para o cargo de guarda municipal, cumpre destacar que já foram convocados até o momento 64 candidatos aprovados no último Concurso Público, não havendo preenchimento de nenhuma vaga efetiva por servidor contratado em regime temporário por parte do Município, o que já restou comprovado, inclusive, pelo Ministério Público Estadual que já arquivou procedimento que tratava desta matéria.
6- No que tange a realização do processo seletivo simplificado para contratação de profissionais do magistério e auxiliar de classe, cumpre esclarecer que as vagas colocadas para provimento do magistério referem-se a vagas não reais, passíveis de preenchimento temporário, em virtude de afastamentos e licenças de profissionais de magistério para diversas situações, v.g., exercício de direção e vice-direção escolar, licenças prêmio, licenças sem vencimento, licenças para tratamento de saúde e para o exercício de mandato classista, etc., em que pese a atual gestão já ter convocado 141 professores efetivos aprovados no último Concurso Público; já com relação as vagas para a função de auxiliar de classe, cabe destacar que referem-se a necessidade imediata, em virtude do Município estar, no momento, impedido de realizar novas convocações de servidores aprovados no último Concurso Público, haja vista já haver atingido pelas anteriores convocações o número de vagas criadas por lei para serem providas. Desta forma, para evitar descontinuidade administrativa, cumpre a utilização excepcional do mecanismo legal da contratação precária como forma de resguardas a prestação de serviços públicos essenciais.
7- Por fim, cabe ainda enfatizar o compromisso da atual gestão com a regularização do seu quadro de pessoal, em respeito aos princípios legais e constitucionais aplicáveis.
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